sábado, 6 de outubro de 2018

LEI EXIGE APRESENTAÇÃO DE CARTÃO DE VACINA NO ATO DA MATRÍCULA NA EDUCAÇÃO INFANTIL E FUNDAMENTAL

 O Governo do Rio Grande do Norte sancionou na última terça-feira, 2, a Lei nº 10.434 que estabelece a obrigatoriedade de exigência do Cartão da Criança ou da Caderneta de Saúde da Criança no ato da matrícula dos alunos da educação infantil e da primeira etapa do ensino fundamental no Estado. O documento foi publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) desta quarta-feira, 3.

O projeto foi aprovado pela Assembleia Legislativa no último dia 5 de setembro. Segundo o texto, as instituições de ensino no Estado do Rio Grande do Norte devem solicitar aos responsáveis pelos alunos da educação infantil e da primeira etapa do ensino fundamental a apresentação do Cartão da Criança, da Caderneta de Saúde da Criança, ou de documento similar, no ato da matrícula.

Ainda de acordo com a lei, caso o documento indique irregularidade na vacinação do aluno, caberá à escola: I - informar aos pais ou ao responsável quais vacinas a criança deixou de tomar; II - esclarecer à família do aluno a respeito da importância da vacinação na infância; III - orientar os pais ou o responsável a procurar imediatamente um posto de saúde para regularizar a imunização da criança; e IV - encaminhar o caso ao Conselho Tutelar.


A lei entra em vigor na data de sua publicação.

Leia íntegra da sanção:

LEI Nº 10.434, DE 02 DE OUTUBRO DE 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As instituições de ensino no Estado do Rio Grande do Norte devem solicitar aos responsáveis pelos alunos da educação infantil e da primeira etapa do ensino fundamental a apresentação do Cartão da Criança, da Caderneta de Saúde da Criança, ou de documento similar, no ato da matrícula.

Parágrafo único. Caso o documento de que trata o caput indique irregularidade na vacinação do aluno, cabe à escola:

I - informar aos pais ou ao responsável quais vacinas a criança deixou de tomar;

II - esclarecer à família do aluno a respeito da importância da vacinação na infância;

III - orientar os pais ou o responsável a procurar imediatamente um posto de saúde para regularizar a imunização da criança;
IV - encaminhar o caso ao Conselho Tutelar.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 02 de outubro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

ROBINSON FARIA
Cláudia Sueli Rodrigues Santa Rosa

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