A estudante Ana Sérvula Regalado Ferreira, aprovada no vestibular da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte para o curso de medicina, através do sistema de cotas, e que foi impedida de fazer sua matrícula na universidade, apelou ao Tribunal de Justiça contra a sentença da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que manteve a decisão do Reitor da UERN para não efetuar sua matrícula. Os documentos também comprovam que a autora é filha de médico e prefeito
de Frutuoso Gomes (RN), Lucídio Jácome Ferreira, tendo ainda freqüentado o curso de Medicina em uma faculdade particular.
A autora afirma que foi aprovada no processo seletivo 2009 da UERN e argumenta que o Edital do certame e a Lei Estadual 8.258/02 exige apenas a integralidade no ensino fundamental e médio em escolas públicas, e não sua exclusividade.
O relator do processo, desembargador Saraiva Sobrinho, ao observar a documentação trazida aos autos pela autora, constatou que a estudante cursou o ensino fundamental e médio em escolas particulares (Escola Doméstica e Geo), e apenas após a conclusão do ensino médio, novamente se submeteu ao ensino Fundamental e Médio por meio de exames supletivos em escola pública (Centro de Educação de Jovens e Adultos Professor Felipe Guerra).
Para o desembargador, o maior objetivo do sistema de cotas é garantir acesso universitário aos menos favorecidos, diminuindo a desigualdade social com os detentores de recursos econômicos, e considerou inconcebível aceitar que uma aluna proveniente de escola particular efetue supletivo em instituição estatal e concorra em igualdade de condições com estudantes provenientes exclusivamente de escola pública.
O Relator também concordou com o parecer da Procuradoria de Justiça que interpretou o fato de uma estudante que já tinha concluído os dois graus escolares na rede particular de ensino, se submeter ao exame supletivo em rede pública, se deu com o único objetivo de burlar o sistema de cotas. Diante disso, o desembargador Saraiva Sobrinho negou seguimento ao apelo. (Processo nº 2010.015179-3)
* Fonte: TJ/RN - Através do Link: http://www.tribunadonorte.com.br/
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